O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) analisa um dos casos mais complexos decorrentes do pleito municipal de 2024. O Ministério Público Eleitoral (MPE), a Coligação Macapá da Esperança e o candidato Paulo Lemos buscam a reforma de uma decisão de primeira instância para cassar os diplomas do prefeito reeleito, Antônio Paulo de Oliveira Furlan (Dr. Furlan), e de seu vice, Mário Rocha de Matos Neto.
O processo, originado de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), apura um suposto esquema estruturado de abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação social voltado a desequilibrar a disputa eleitoral na capital amapaense.
A Tese da Acusação: O “Uso da Engrenagem” Pública
De acordo com as peças recursais e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a gestão municipal teria instrumentalizado a estrutura da prefeitura e verbas de publicidade institucional para inflar de forma ilegal a imagem do prefeito ao longo de 2024. A acusação divide as irregularidades em cinco eixos centrais:
- Massificação na Imprensa Escrita: Veiculação massiva (cerca de 150 imagens e capas favoráveis) no jornal de grande circulação local “A Gazeta”.
- Financiamento Indireto Proibido: Uso de empresas privadas como veículos para promoção eleitoral contínua, contrariando a jurisprudência de restrição ao financiamento empresarial fixada pelo STF.
- Desvio de Finalidade em Campanhas Oficiais: Utilização de slogans eleitoreiros (“Tá feito! Tá do jeito e vem muito +“) e marcas de identificação pessoal (um coração tricolor) em propagandas institucionais pagas com dinheiro público.
- Propaganda Disfarçada de Notícia: Manutenção de publicidade governamental sob a roupagem de matérias estritamente jornalísticas, inclusive após o prazo legal imposto pela legislação eleitoral (6 de julho de 2024).
- Explosão de Gastos Publicitários: Aumento desproporcional nos investimentos de comunicação institucional no ano da eleição quando comparado à média dos três anos anteriores.
A Sentença de 1º Grau e o Contra-Ataque Jurídico
Em primeira instância, o juiz eleitoral julgou os pedidos integralmente improcedentes. A decisão original baseou-se no princípio do in dubio pro suffragio (na dúvida, protege-se o voto), na garantia constitucional da liberdade de imprensa para mídias impressas escritas (que possuem maior liberdade editorial que emissoras de rádio e TV), e na ausência de nexo causal direto demonstrado por notas fiscais ligando cada matéria elogiosa a pagamentos específicos do município.
No entanto, o MPE e os recorrentes alegam que a sentença de piso cometeu um equívoco ao analisar as provas de forma isolada e “atomizada”, deixando de enxergar o contexto global do abuso.
O Contrato Omitido e a Ocultação de Dados
Um dos pontos de maior peso nos recursos é a revelação do contrato nº 194/2023 firmando entre o município e o veículo de imprensa. O documento previa o repasse de verbas públicas para a publicação tanto de “atos oficiais” quanto de “atos não oficiais” da Prefeitura — o que, para o Ministério Público, configura confissão explícita de desvio de dinheiro público para promoção pessoal.
Além disso, os recorrentes apontam que a prefeitura reteve documentos essenciais de execução financeira (ordens de serviço, relatórios de veiculação e notas de outras secretarias, como a de Cultura). A acusação argumenta que houve um claro cerceamento de defesa, já que o juiz de primeiro grau encerrou a fase de coleta de provas sem forçar o município a entregar a documentação completa requisitada pelo MP.
O Futuro de Furlan.
Diante das supostas nulidades na instrução do processo, os recorrentes pedem em caráter preliminar a reabertura da fase probatória para exibição forçada dos relatórios financeiros municipais. Alternativamente, requerem o julgamento imediato do mérito pelo plenário do TRE/AP caso a Corte entenda que as provas anexadas já são suficientes (teoria da causa madura).
Os pedidos finais incluem:
- A cassação imediata dos diplomas e mandatos do prefeito Antônio Paulo de Oliveira Furlan e de seu vice;
- A declaração de inelegibilidade do chefe do executivo por um período de 8 anos;
- A convocação de novas eleições suplementares para a prefeitura de Macapá;
- A reunião deste processo com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 0600004-18.2025.6.03.0002, por tratarem dos mesmos fatos.
O caso segue aguardando o julgamento definitivo pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.